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Declaração de Madeira Nativa - MODELO - Obrigatório p/ proj. de ampliação e construção

Novos anexos sobre uso de madeira nativa cf. DECRETO Nº 4.920, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021 

 

DE

CRETO Nº  4.920/2021

 

 Regulamenta os artigos 3º e 4º da Lei nº 2.529, de 04 de abril de 2011, que “Dispõe sobre controle ambiental  para utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras e serviços de Engenharia Civil no Município de Hortolândia”.

     JOSÉ NAZARENO ZEZÉ GOMES, Prefeito do Município de Hortolândia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,  

Considerando os elementos constante do Processo PMH nº 4163/2021                                               

D E C R E T A

 

   Art. 1º Nos termos dos Artigos 3º e 4º da Lei Municipal nº 2.529 de 04 de abril de 2011; o consumidor deverá exigir do fornecedor de madeiras, o Documento de Origem Florestal – DOF, acompanhado da respectiva Nota fiscal da compra de madeira nativa. 

   Art. 2º Para obtenção do Alvará de Construção, o proprietário deverá apresentar, além dos documentos, declarações e comprovações já previstas no Município, declaração conjunta com o autor do projeto, nos termos do Anexo I, comprometendo-se a utilizar produtos e subprodutos de madeira nativa da flora brasileira de origem legal.                     

   Art. 3º Quando da solicitação do Habite-se o proprietário deverá apresentar, sob sua inteira responsabilidade da veracidade das informações prestadas, além dos documentos, declarações e comprovantes exigidos pelo poder Público, um dos seguintes documentos:

I   - Nota Fiscal constando o número do DOF, em caso de utilização de produtos ou subprodutos de madeira de origem nativa;

II-Declaração, nos termos do Anexo II, de que fez a reutilização de madeira ou que utilizou madeira de reflorestamento;

III                  - Declaração, nos termos do Anexo III,  de que não utilizou madeira de origem nativa, por ter utilizado novas tecnologias ou produtos alternativos.

   Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

               

                                                   Hortolândia,  22 de novembro de 2021.

 

JOSÉ NAZARENO ZEZÉ GOMES

Prefeito do Município

 

IEDA MANZANO DE OLIVEIRA

Secretária Municipal de Administração e Gestão de Pessoal

 

Em conformidade com o disposto no artigo 4º da Lei Municipal nº 2.529, de 04 de abril de 2011, que “Dispõe sobre controle ambiental para utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras e serviços de Engenharia Civil no Município de Hortolândia”.

    Tanto proprietários quanto técnicos responsáveis deverão assinar uma declaração de que estão respeitando as Instrução Normativa do IBAMA e legislação pertinente, no que diz respeito ao uso de madeira. A declaração deverá ser anexada aos processos de construção e ampliação.(modelo disponível para download)

 

Última modificação emQuarta, 24 Agosto 2022 10:13
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