Pesquisadora propõe parceria em torno da Educação em Direitos Humanos
Tema foi abordado, nesta segunda-feira (10/12), em simpósio que celebra Dia Internacional dos Direitos Humanos em Hortolândia
Valorizar a dignidade humana. É disso que se trata ao falar de Direitos Humanos. Uma pauta “sofrida”, porque lembra que, no mundo, a despeito dos avanços tecnológicos e materiais, ainda existe muita dor e sofrimento e, em razão disso, é tão importante defendê-la. A data lembra que, há 70 anos, após duas Grandes Guerras Mundiais, barbáries que dizimaram cerca de 50 milhões de humanos no Continente Europeu, representantes de todos os cantos do planeta se uniram e, no dia 10/12/1048, declararam publicamente a universalidade dos direitos humanos. A reflexão é da Prof.a. Dr.a. Néri de Barros Almeida, historiadora e docente do IFCH (Instituto de Filosofia e Ciências Humanas) da Unicamp (Universidade Estadual de Campinas), que esteve em Hortolândia, a convite da Prefeitura, para falar no simpósio que marca o Dia Internacional dos Direitos Humanos, celebrado nesta segunda-feira (10/12). Coordenadora do Observatório de Direitos Humanos da Unicamp, recém-criado no dia 29/11, a pesquisadora propôs uma parceria entre o órgão universitário e a Administração Municipal, em torno da educação em Direitos Humanos. O simpósio marca o fim da programação do evento “Direitos Humanos em Debate”, realizado entre os dias 05/11 e 10/12 pela Secretaria de Governo, por meio do Departamento de Diretos Humanos e Políticas Públicas para Mulheres e integra a agenda dos “16 dias de ativismo pelo fim da violência contra a mulher”. A iniciativa tem a parceria da Escola de Gestão da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoal.
Em meio à sua fala, Néri ressaltou a importância de, em sintonia com a Cultura da Paz, enfrentar as críticas “mentirosas, falaciosas e mal intencionadas que se observam no discurso comum” atualmente perceptíveis em frases engraçadas, que, de maneira distorcida, divulgam ser este o “direitos dos manos”, “que só defendem os bandidos” e falam em “direitos humanos para humanos direitos”.
Lançada pela ONU (Organização das Nações Unidas), por meio da Unesco (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura), a proposta de educação para os Direitos Humanos foi acolhida pelo governo brasileiro em 2007, com o documento “Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos”. “Esta proposta surgiu não só para dar a conhecer os direitos humanos, mas para que cada cidadão olhe para o mundo a partir daí. Que seja uma lente através da qual o mundo é olhado pela sociedade. Que o sujeito tenha o direito de ser quem ele é e também possa propor transformações”, afirma ela.
No Brasil, o tema dos Direitos Humanos ainda é tratado de maneira ambígua, paradoxal, afirma Néri. Dados da Pesquisa do Instituto Ipsos, de maio deste ano, revelam que, se 66% dos brasileiros consultados pensam que os Direitos Humanos defendem “bandidos”, 63% são favoráveis à pauta humanitária e 66% avaliam que, sem a participação do Poder Público, eles não são efetivamente conquistados. A pesquisadora vê como madura a percepção da população com relação ao último parâmetro e defende a parceira entre o Poder Público e a universidade.
“O Brasil é o país que mais comete assassinatos contra defensores dos direitos humanos. Quando o governo apoia os direitos humanos, há boa chance de a população reconhecer a importância deles. As pessoas são contra quando não conhecem quais são estes direitos. Por isso, precisamos ter como meta divulgá-los, mostrar o que há por trás deles. Daí o diálogo entre o Poder Público e a universidade ser extremamente importante, porque hoje questionam políticas públicas que são baseadas em dados e reflexões. Há um ataque ao trabalho da universidade e uma desmoralização aos direitos humanos. É importante que a sociedade apoie a escola, a universidade”, afirma.
Tanto no Brasil, como em países como os Estados Unidos, que pregam o antiacademicismo e o fim de políticas públicas sérias, baseadas em pesquisas, dados e procedimentos metodológicos, a questão da sustentabilidade é ameaçada por posturas como a do presidente norte-americano Donald Trump, que nega dados e pesquisas ao afirmar “não acredito”, baseando-se no “eu acho, eu penso, eu julgo”. “Não podemos deixar que a ciência se perca para o achismo. Vivemos um momento crítico com relação às questões ambientais, que ameaçam todos os direitos humanos, inclusive o fundamental, que é o direito à vida”, ressalta, destacando a Agenda 2030, a dos ODS (Objetivos de Desenvolvimento Sustentável).
Direitos Humanos em Debate
O evento reuniu aproximadamente 80 pessoas no plenário da Câmara Municipal, no Parque Gabriel. Entre os presentes estavam servidores públicos e os secretários municipais de Administração, Ieda Manzano, representando o prefeito Angelo Perugini; de governo, Silvania Anizio da Silva (adjunta); de Segurança, Luís Leite de Camargo; assim como o diretor do Departamento de Diretos Humanos e Políticas Públicas para Mulheres, Amarantino Jesus de Oliveira, o Tino Sampaio; e o gerente da Escola de Gestão, órgão da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoal, Carlos Maldonado.
“Há 70 anos que nós, pessoas, lutamos por direitos fundamentais, inerentes a todos nós seres humanos: educação, saúde, vida, dignidade. Eles também estão na nossa constituição federal. Lutamos ainda hoje, por meio de leis, como a Lei Maria da Penha, que protege as mulheres, para que sejam realizados. São básicos, não deveriam ser objeto de luta”, afirma a secretária Ieda Manzano, ressaltando que, em Hortolândia, com o PIC (Programa de Incentivo ao Crescimento), a Administração Municipal visa garantir alguns destes direitos fundamentais, como o de morar em uma cidade melhor; ir e vir em transporte digno, por vias asfaltadas e ter mais qualidade de vida na saúde, na educação, na convivência. A secretária-adjunta Silvania Anizio destacou a importância da criação, na gestão Angelo Perugini, em 2017, de um departamento específico, vinculado à Secretaria de Governo, para tratar da questão dos direitos humanos no município.
O gerente Carlos Maldonado, por sua vez, destacou que, neste ano, além dos 70 anos da Declaração, celebram-se os 30 anos da Constituição Cidadã, a atual constituição brasileira, que traz em seu texto os princípios básicos da declaração Universal. Maldonado reafirmou ainda a relevância da parceria entre o Observatório de Direitos Humanos e a Prefeitura, seja por meio do Departamento de Direitos Humanos, seja por meio da Escola de Gestão. Ao final do simpósio, o diretor Tino Sampaio apresentou aos presentes os integrantes e a estrutura do Departamento de Diretos Humanos e Políticas Públicas para Mulheres, criado por meio da lei 3.320/2017.
Confira o que diz a Declaração Universal dos Direitos Humanos:
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem;
Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
Artigo 1°
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2°
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3°
Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4°
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5°
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6°
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.
Artigo 7°
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8°
Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9°
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10°
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11°
1. Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido.
Artigo 12°
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei.
Artigo 13°
1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14°
1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15°
1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16°
1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.
Artigo 17°
1. Toda a pessoa, individual ou colectiva, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18°
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19°
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.
Artigo 20°
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21°
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios, públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22°
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo 23°
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.
Artigo 24°
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.
Artigo 25°
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma proteção social.
Artigo 26°
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o gênero de educação a dar aos filhos.
Artigo 27°
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28°
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.
Artigo 29°
1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente e aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 30°
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.
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