Menu
  • NOVO SITE


Condutores têm até 15 de setembro para solicitar desconto em pagamento de multa de trânsito

Condutores têm até 15 de setembro para solicitar desconto em pagamento de multa de trânsito

Prefeitura de Hortolândia orienta ainda sobre casos de indicação de condutores

Atenção, motorista. Se você recebeu aviso de notificação por infração de trânsito em 2021 e precisa apresentar defesa prévia e indicar o condutor do veículo ou boleto relativo à multa e quer pagá-la com desconto, esteja atento ao novo prazo. Em qualquer um dos casos, é melhor se apressar. Você tem até o dia 15 deste mês para se manifestar perante a autoridade de trânsito. O alerta é da Secretaria de Mobilidade Urbana da Prefeitura de Hortolândia, com base na Deliberação Contran (Conselho Nacional de Trânsito) n° 234, de 11 de agosto de 2021.

Segundo a Diretoria de Planejamento e Projetos de Hortolândia, o novo prazo refere-se a todas as notificações emitidas entre 15 de março e 16 de agosto deste ano, relativas a infrações cometidas durante a pandemia do Coronavírus (março de 2020 a agosto de 2021). Os serviços podem ser realizados remota ou presencialmente. À distância, pelos Correios, seguindo as orientações descritas na própria notificação ou ainda pelo Portal de Serviços da Secretaria de Mobilidade Urbana, que pode ser acessado neste link: http://hortolandia.consultacidadao.com.br. No caso de pagamento de multa, é preciso emitir 2a via do boleto no próprio portal, clicando na aba “Consulta de Multas > Impressão de 2a via”.

O atendimento presencial é feito de segunda a sexta-feira, das 8h às 11h30 e das 13h às 16h30, na Rua Olegário Bueno da Silva, 100, no Remanso Campineiro. Dúvidas podem ser esclarecidas por meio do telefone (19) 3845-0919.

 

Confira o que diz a Deliberação do Contran n° 234:

DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 234, DE 11 DE AGOSTO DE 2021 

Dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado de São Paulo. 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), ad referendum do Colegiado, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X e o § 3º do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e o inciso X do art. 8º do ANEXO da Resolução CONTRAN nº 820, de 17 de março de 2021, com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.007412/2021-81, resolve: 

Art. 1º Esta Deliberação dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado de São Paulo. 

Parágrafo único. Esta Deliberação se aplica às infrações de trânsito autuadas por órgãos executivos de trânsito ou rodoviário do Estado e dos municípios de São Paulo. 

Art. 2º Ficam restabelecidos os seguintes prazos: 

I - para apresentação de defesa da autuação, previsto no § 4º do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016; 

II - para identificação do condutor infrator, previsto no § 7º do art. 257 do CTB, inclusive nos processos administrativos em trâmite; 

III - para apresentação de recursos à notificação de penalidade de multa, previstos no inciso IV do art. 11 e no art. 15 da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016; 

IV - para apresentação de defesa processual, previsto no § 5º do art. 10 da Resolução CONTRAN nº 723, de 06 de fevereiro de 2018; e 

V - para apresentação de recursos em processos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstos no § 1º do art. 15 combinado com o § 1º do art. 16 da Resolução CONTRAN nº 723, de 2018. 

Art. 3º Para as Notificações de Autuação já expedidas, as datas finais de apresentação de defesa prévia e de indicação do condutor infrator previstas para o período de 15 de março de 2021 até 16 de agosto de 2021 ficam prorrogadas para 15 de setembro de 2021. 

Art. 4º Para as Notificações de Penalidade já expedidas, as datas finais de apresentação de recurso previstas para o período de 15 de março de 2021 até 16 de agosto de 2021 ficam prorrogadas para 15 de setembro de 2021. Art. 5º Para as Notificações nos processos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação já expedidas, as datas finais de apresentação de recurso previstas para o período de 15 de março de 2021 até 16 de agosto de 2021 ficam prorrogadas para 15 de setembro de 2021. Art. 6º Os órgãos executivos de trânsito ou rodoviário do Estado e dos municípios de São Paulo devem promover ações para ampla divulgação e orientação quanto aos prazos e procedimentos definidos por esta Deliberação. 11/08/2021 DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 234, DE 11 DE AGOSTO DE 2021 - DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 234, DE 11 DE AGOSTO DE 2021 - DOU - Imprensa Nacional https://www.in.gov.br/web/dou/-/deliberacao-contran-n-234-de-11-de-agosto-de-2021-337703855 2/2 Art. 7º Ficam revogados os incisos I, II, III e § 4º do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 828, de 08 de abril de 2021. Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. 

TARCISIO GOMES DE FREITAS

voltar ao topo