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Prorrogada novamente, Fase de Transição vai até 23 de maio em Hortolândia

Prorrogada novamente, Fase de Transição vai até 23 de maio em Hortolândia

A Prefeitura de Hortolândia acatou, mais uma vez, a decisão do Governo do Estado e decidiu prorrogar por mais duas semanas a Fase de Transição para a retomada gradativa da economia, estipulada no Plano São Paulo de Retomada Consciente. A quarta etapa se estenderá até o dia 23 de maio. O decreto 4.793, assinado pelo prefeito José Nazareno Zezé Gomes, foi publicado, nesta sexta-feira (07/05), na edição 1.203 do Diário Oficial Eletrônico do Município e está disponível no seguinte link: https://publicacoesmunicipais.com.br:8443/api/acts/hortolandia/1203. A terceira etapa da Fase de Transição, vigente desde o dia primeiro deste mês se encerraria neste domingo (09/05).

O novo decreto municipal permite a abertura, das 6h às 21h, de todos estabelecimentos comerciais e de serviços, dentre eles shoppings centers, galerias, restaurantes, lanchonetes, salões de beleza, barbearias, atividades culturais e parques, já a partir deste sábado (08/05), porém respeitando o novo percentual de restrição de limite de público que é de 30% da capacidade. Anteriormente, eles só poderiam abrir até as 20h. A retirada de produtos na porta dos estabelecimentos pelos sistemas “drive-thru” (cliente em veículo), “walk-thru” (cliente a pé) ou “take-away” (para viagem, com cliente a pé) pode se estender até as 21h.

Também estão autorizadas as celebrações individuais e coletivas em igrejas, templos e espaços religiosos, desde que seguidos rigorosamente todos os protocolos de higiene e distanciamento social. Parques municipais também poderão ficar abertos, entre as 6h às 18h.

A nova regulamentação mantém o toque de recolher no município, porém ampliando o horário de circulação. Fica restrita a circulação de pessoas, das 21h às 5h, e o atendimento presencial em estabelecimentos comerciais e de serviços, das 21h às 6h.

Estabelecimentos que descumprirem as determinações estão sujeitos a multa com base no artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, que dispõe sobre o Código Sanitário do Estado de São Paulo.

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